Capítulo VII · Da fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação das cooperativasSecção II · Dissolução, liquidação e partilha

Artigo 112.ºDissolução

Pertence ao Código Cooperativo (Código Cooperativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - As cooperativas dissolvem-se por: a) Esgotamento do objeto, impossibilidade insuperável da sua prossecução ou falta de coincidência entre o objeto real e o objeto expresso nos estatutos; b) Decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente; c) Verificação de qualquer outra causa extintiva prevista nos estatutos; d) Diminuição do número de membros abaixo do mínimo legalmente previsto, por um período de tempo superior a doze meses e desde que tal redução não seja temporária ou ocasional; e) Fusão ou cisão integral; f) Decisão da assembleia geral; g) Decisão judicial transitada em julgado que declare a insolvência da cooperativa; h) Decisão judicial transitada em julgado que verifique que a cooperativa não respeita no seu funcionamento os princípios cooperativos, que utiliza sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto ou que recorre à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais; i) Omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos durante dois anos consecutivos comunicada pela administração tributária ao serviço de registo competente; j) Comunicação da ausência de atividade efetiva verificada nos termos da legislação tributária, efetuada pela administração tributária junto do serviço de registo competente; k) Comunicação da declaração oficiosa de cessação de atividade nos termos previstos na legislação tributária, efetuada pela administração tributária junto do serviço do registo competente; 2 - Nos casos de esgotamento do objeto e nos que se encontram previstos nas alíneas b), c), e) e f) do número anterior, a dissolução é imediata. 3 - Nos casos de impossibilidade insuperável da prossecução do objeto ou de falta de coincidência entre o objeto efetivamente prosseguido e o objeto expresso nos estatutos, bem como nos casos a que se refere a alínea d) do n.º 1, a dissolução é declarada em procedimento administrativo, instaurado a requerimento da cooperativa ou de qualquer cooperador ou seu sucessor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 118.º 4 - Nos casos a que se referem as alíneas i), j) e k) do n.º 1, a dissolução é declarada em procedimento administrativo de dissolução, instaurado oficiosamente pelo serviço de registo competente.
343 palavras · ID 2469A0112

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Artigo 112.º do Código Cooperativo (Código Cooperativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-cooperativo/artigo-112

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