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Artigo 388.ºProcedimento e critérios da medição

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Na falta de estipulação contratual, a medição é efetuada mensalmente, devendo estar concluída até ao 8.º dia do mês imediatamente seguinte àquele a que respeita. 2 - As medições são feitas no local da obra com a colaboração do empreiteiro e são formalizadas em auto. 3 - Os métodos e os critérios a adotar para realização das medições devem ser definidos no contrato.
65 palavras · ID 2063A0388
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 388.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-388

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