Parte II · CONTRATAÇÃO PÚBLICATítulo IV · Instrumentos procedimentais especiaisCapítulo II · Sistemas de aquisição dinâmicos

Artigo 237.ºNoção

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A entidade adjudicante pode, através de um sistema de aquisição dinâmico celebrar contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de uso corrente, bem como contratos de empreitada de obras públicas de complexidade técnica reduzida, cujas características e modos de execução genericamente disponíveis no mercado satisfaçam as suas necessidades. 2 - O sistema de aquisição dinâmico é totalmente eletrónico e deve admitir a apresentação de candidaturas durante toda a sua vigência não podendo ser cobradas quaisquer quantias relacionadas com a instituição ou a operacionalização do sistema aos interessados, candidatos e concorrentes. 3 - O sistema de aquisição dinâmico rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso limitado por prévia qualificação, em tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos seguintes e seja com eles compatível. 4 - A instituição de um sistema de aquisição dinâmico sem publicação no Jornal Oficial da União Europeia só permite a celebração de contratos ao abrigo do mesmo enquanto o somatório dos respetivos preços contratuais seja inferior ao valor referido nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, a partir do qual a referida publicação é obrigatória. 5 - O sistema de aquisição dinâmico pode ser instituído por centrais de compras para a celebração de contratos por parte das entidades adjudicantes por ele abrangidas. 6 - A entidade adjudicante não pode instituir um sistema de aquisição dinâmico de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência. 7 - Salvo disposição em contrário constante do caderno de encargos relativo ao sistema de aquisição dinâmico, as entidades adjudicantes não são obrigadas a celebrar contratos ao seu abrigo.
275 palavras · ID 2063A0237

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 237.º (Noção)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 237.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-237

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.