Parte II · CONTRATAÇÃO PÚBLICATítulo III · TRAMITAÇÃO PROCEDIMENTALCapítulo IV · Procedimento de negociaçãoSecção IV · Fase da negociação das propostas

Artigo 201.ºInício da negociação

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
No caso de ter havido reclamação nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 138.º, a negociação das propostas não pode iniciar-se: a) Antes da notificação da decisão de indeferimento ou do decurso do respetivo prazo; ou b) Antes de cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 138.º, no caso de a reclamação ser deferida.
57 palavras · ID 2063A0201

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Como citar este artigo

Artigo 201.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-201

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