Parte II · CONTRATAÇÃO PÚBLICATítulo III · TRAMITAÇÃO PROCEDIMENTALCapítulo IV · Procedimento de negociaçãoSecção II · FASE DA APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS E DA QUALIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS

Artigo 198.ºPrazos mínimos para a apresentação das candidaturas

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Não pode ser fixado um prazo para a apresentação das candidaturas inferior a 30 dias a contar da data do envio do anúncio referido no n.º 2 do artigo anterior ao Serviço das Publicações da União Europeia. 2 - Quando tenha sido publicado o anúncio periódico indicativo com as indicações referidas no n.º 3 do artigo 167.º, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das candidaturas inferior a 25 dias a contar da data do envio do convite previsto no n.º 5 do mesmo artigo. 3 - Os prazos mínimos para a apresentação das candidaturas previstos nos números anteriores podem ser reduzidos em até sete dias quando os anúncios forem preparados e enviados por meios eletrónicos conforme formato e modalidades de transmissão indicados no portal da Internet http://simap.eu.int.
132 palavras · ID 2063A0198

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Como citar este artigo

Artigo 198.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-198

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