Parte II · CONTRATAÇÃO PÚBLICATítulo III · TRAMITAÇÃO PROCEDIMENTALCapítulo III · Concurso limitado por prévia qualificaçãoSecção II · Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos

Artigo 187.ºDever de qualificação

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de qualificação e notificá-la aos candidatos, acompanhada do relatório final da fase de qualificação, no prazo máximo de 44 dias após o termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, sem prejuízo da possibilidade de fixação de um prazo superior no programa do concurso. 2 - [Revogado.] 3 - [Revogado.] 4 - [Revogado.] 5 - [Revogado.] 6 - Não há lugar a qualificação nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 79.º 7 - O procedimento extingue-se por impossibilidade de qualificação quando: a) Nenhum candidato se haja apresentado; b) Todas as candidaturas tenham sido excluídas. 8 - As decisões de não qualificação ou de extinção do procedimento, no caso da alínea b) do número anterior, devem ser notificadas a todos os candidatos.
149 palavras · ID 2063A0187

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Como citar este artigo

Artigo 187.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-187

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