Parte II · CONTRATAÇÃO PÚBLICATítulo II · FASE DE FORMAÇÃO DO CONTRATOCapítulo VII · ANÁLISE DAS PROPOSTAS E ADJUDICAÇÃO

Artigo 79.ºCausas de não adjudicação

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Não há lugar a adjudicação, extinguindo-se o procedimento, quando: a) [Revogada.] b) [Revogada.] c) Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento; d) Circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar o justifiquem; e) Não tendo fixado um preço base, a entidade adjudicante considere, fundamentadamente, que todos os preços apresentados são inaceitáveis, nomeadamente por se apurar uma acentuada discrepância entre os preços apresentados e os preços normalmente praticados no mercado; f) No procedimento de diálogo concorrencial e de parceria para a inovação, nenhuma das soluções apresentadas satisfaça as necessidades e as exigências da entidade adjudicante; g) No procedimento para a celebração de acordo-quadro com várias entidades o número de candidaturas ou propostas apresentadas ou admitidas seja inferior ao número mínimo previsto no programa de concurso; h) Todas as propostas sejam consideradas insatisfatórias para a entidade adjudicante por nenhuma delas ter alcançado a pontuação global mínima definida no programa do procedimento ou no convite. 2 - A decisão de não adjudicação, bem como os respetivos fundamentos, deve ser notificada a todos os concorrentes. 3 - No caso da alínea c) do n.º 1, é obrigatório dar início a um novo procedimento no prazo máximo de seis meses a contar da data da notificação da decisão de não adjudicação. 4 - Quando o órgão competente para a decisão de contratar decida não adjudicar com fundamento no disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, a entidade adjudicante deve indemnizar os concorrentes, cujas propostas não tenham sido excluídas, pelos encargos em que comprovadamente incorreram com a elaboração das respetivas propostas.
265 palavras · ID 2063A0079
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 79.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-79

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