Parte I · Âmbito de aplicaçãoTítulo I · Disposições gerais

Artigo 1.º-CContratação pública digital

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - No planeamento, na preparação e na condução do procedimento de formação, bem como na execução de contratos públicos, as entidades adjudicantes devem utilizar sistemas digitais, incluindo de inteligência artificial, com o objetivo de garantir a máxima eficiência do procedimento e da execução dos contratos. 2 - Na utilização de sistemas digitais, as entidades adjudicantes devem respeitar os seguintes princípios: a) Transparência e explicabilidade, de modo a garantir o direito ao conhecimento da utilização de sistemas digitais e ao seu modo de funcionamento; b) Segurança, mediante a adoção de soluções que minimizem os riscos de erros e de efeitos discriminatórios; c) Garantia da proteção de dados pessoais, bem como de segredos comerciais e industriais e de outras informações confidenciais; d) Supervisão e contributo humano, não dispensando a intervenção dos titulares dos órgãos competentes na verificação dos resultados produzidos pelos sistemas digitais; e) Garantia de interoperabilidade entre os sistemas digitais utilizados e plataformas agregadoras do Estado. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 177/2026, de 04 de Setembro
167 palavras · ID 2063A0001C
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Como citar este artigo

Artigo 1.º-C do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-1-c

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