Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece uma proteção importante ao doador: impede que, no momento de fazer uma doação, ele renuncie antecipadamente ao direito de revogar essa doação caso o donatário (quem recebe) incorra em ingratidão. Em outras palavras, o doador não pode, de forma prévia, desistir da possibilidade de desfazer a doação se o donatário se portar de forma gravemente ingrata. A razão prática é evitar que o doador fique preso a uma decisão numa fase inicial, quando ainda não conhece como o donatário se comportará no futuro. A lei protege assim a posição do doador, garantindo que ele mantém sempre essa salvaguarda legal, independentemente do que tenha acordado no contrato de doação. Nenhuma cláusula contratual pode tirar ao doador este direito fundamental de revogação por ingratidão.
Uma avó deseja fazer uma doação de um imóvel à sua filha e ambas assinam um contrato onde a mãe renuncia antecipadamente a qualquer direito de revogar a doação por ingratidão. Esta cláusula é nula. A avó mantém sempre o direito de revogar, ainda que tenha assinado este documento renunciando.
Um pai doa uma quantia de dinheiro ao filho e, meses depois, o filho o insulta gravemente e abandona o relacionamento familiar sem motivo justificado. Mesmo que no contrato original houvesse uma cláusula renunciando à revogação, o pai pode agora revogar a doação por ingratidão, pois aquela renúncia era proibida.
Uma pessoa faz uma doação e, tempos depois, negocia com o donatário e formaliza um acordo renunciando ao direito de revogação. Este acordo posterior também seria inválido, pois a lei considera inadmissível qualquer renúncia antecipada ou posterior a este direito específico.
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