Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula a forma como funcionam as doações quando o doador impõe ao donatário (quem recebe) a obrigação de pagar as suas dívidas. A lei estabelece duas regras principais: primeiro, quando se faz uma doação com encargo de pagamento de dívidas, presume-se que se refere apenas às dívidas que já existem no momento da doação, a menos que as partes declarem claramente o contrário. Segundo, é excecionalmente possível impor ao donatário o pagamento de dívidas futuras do doador, mas apenas se o montante exacto dessas dívidas for determinado e acordado no próprio acto da doação. Esta disposição protege o donatário, evitando que fique indefinidamente responsável por dívidas que o doador venha a contrair no futuro, e garante clareza e segurança jurídica em ambas as partes.
Um pai doa uma casa ao filho com o encargo de pagar a dívida hipotecária existente. Sem acordo contrário, o filho fica obrigado a pagar apenas a hipoteca que existe no momento da doação, não qualquer nova dívida que o pai contraia depois. A lei presume isto automaticamente.
Uma avó doa uma poupança ao neto, pedindo-lhe que pague "todas as dívidas que eu contrair no futuro". Esta cláusula é ilegal porque não especifica o montante. O neto não fica vinculado por esta obrigação vaga e indeterminada.
Um empresário doa uma loja ao seu sócio, carregando-o de pagar uma dívida de 50 000 euros que será contraída em 60 dias para renovação de equipamento. Como o montante está exactamente determinado no acto da doação, esta cláusula é legal e vinculativa.
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