Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que as regras sobre indisponibilidade relativa de bens aplicáveis aos testamentos (artigos 2192.º a 2198.º do Código Civil) também se aplicam às doações, com os ajustes necessários. Isto significa que existem certos bens ou direitos que uma pessoa não pode doar livremente, tal como não poderia deixar em testamento. A indisponibilidade relativa protege interesses familiares e patrimoniais, impedindo que o doador se desfaça completamente de bens essenciais ou que violem direitos legais de herdeiros necessários. O artigo funciona como uma ponte regulatória, transpondo para as doações as limitações que existem no âmbito sucessório, garantindo coerência entre estas duas formas de transmissão de bens. Assim, a lei reconhece que certas restrições ao poder de dispor não devem depender apenas da forma como se transmite o património.
Um pai não pode doar toda a casa de habitação onde vive com a família, deixando-a sem residência. A lei impede essa disposição porque viola direitos familiares. Pode doar parte dos seus bens, mas não aqueles que são essenciais para a subsistência e segurança do núcleo familiar dependente.
Uma mãe viúva com dois filhos não pode doar todo o seu património a uma instituição de caridade, deixando os filhos sem herança. A lei protege a quota legítima dos herdeiros necessários, limitando o que pode ser doado para não eliminar completamente o direito sucessório dos filhos.
Uma pessoa não pode doar livremente um imóvel sobre o qual outra pessoa tem direito de usufruto vitalício. A lei reconhece direitos já constituídos sobre o bem e a doação não pode anular esses direitos anteriormente estabelecidos.
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