Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula quando a cláusula a retro (direito de recompra) pode ser invocada perante terceiros. A cláusula a retro é um acordo entre vendedor e comprador que permite ao vendedor recomprar o bem dentro de um prazo estipulado. No entanto, este direito só vincula terceiros — pessoas que não fizeram parte do contrato original — se forem cumpridas duas condições: primeiro, o bem vendido tem de ser imóvel (terreno, casa) ou móvel registado (automóvel, embarcação); segundo, a venda tem de ter sido registada no registo apropriado. Se estas condições não se verificarem, a cláusula a retro é ineficaz contra terceiros. Isto significa que se o comprador vender o bem a outra pessoa sem o registo estar feito, o vendedor original perde o direito de recompra. O registo funciona como publicidade do direito, protegendo tanto o vendedor original como os terceiros interessados.
João vende uma casa a Maria com direito de recompra, e o contrato é registado no conservatória. Se Maria vender a casa a Pedro antes de João exercer o direito, João pode ainda obrigar Pedro a vender-lhe a casa pelo preço acordado, porque o direito estava registado e é oponível a terceiros.
Carlos vende um carro a Rita com direito de recompra, mas não registam a cláusula no registo automóvel. Se Rita vender o carro a Nuno, Carlos não pode exigir a recompra a Nuno, pois o direito não foi registado e não vincula terceiros.
Ana vende um sofá a Brites com direito de recompra. Como é móvel não registado, a cláusula não é oponível a terceiros. Se Brites vender o sofá a outro comprador, Ana não pode invocar direito algum contra esse terceiro.
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