Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece os prazos durante os quais o vendedor pode exercer o direito de retro (recuperar o bem vendido, devolvendo o preço). O prazo é de 2 anos para bens móveis (por exemplo, um automóvel) e de 5 anos para bens imóveis (terrenos ou casas). Estes são prazos máximos que as partes podem acordar entre si, mas as partes também podem estabelecer um prazo mais curto se assim entenderem. O que não é permitido é ultrapassar estes limites: se as partes tentarem acordar um prazo superior a 2 ou 5 anos, consoante o tipo de bem, esse prazo fica automaticamente reduzido ao máximo legal. O direito de retro é um mecanismo de proteção do vendedor que permite reaver o bem em certos casos, desde que o exercite dentro do prazo fixado.
Um vendedor vende um carro a um comprador, acordando que pode recuperá-lo num prazo de 18 meses, devolvendo o preço. Como o automóvel é um bem móvel, o prazo máximo legal é de 2 anos. O acordo é válido. Se tivessem estipulado 3 anos, o prazo seria automaticamente reduzido a 2 anos.
Um proprietário vende um terreno a outro, reservando-se o direito de o recomprar dentro de 4 anos. Como se trata de bem imóvel, o prazo máximo é 5 anos, portanto o acordo é válido. Se tivessem acordado 7 anos, o direito só poderia ser exercido durante 5 anos a contar da venda.
Um vendedor e um comprador acordam um prazo de 8 anos para exercer o direito de retro sobre um imóvel. Este acordo é inválido quanto ao prazo excedentário: o vendedor só pode exercer o direito durante 5 anos. A lei corrige automaticamente a convenção.
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