Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece uma regra importante sobre contratos de compra e venda de bens que não pertencem ao vendedor. Normalmente, quem vende algo que não é seu está a violar a lei. Porém, este artigo permite uma exceção: se o vendedor conseguir adquirir a propriedade da coisa depois de ter celebrado o contrato, o contrato deixa de ser inválido e passa a ser válido. Quando isso acontece, a propriedade transfere-se imediatamente para o comprador. Isto significa que o contrato fica «curado» ou convalidado pelo facto superveniente de o vendedor se tornar proprietário. É uma forma de proteger o comprador, já que o que era uma venda problemática inicialmente torna-se legítima assim que o vendedor consegue ter direito sobre a coisa. Esta solução é prática porque evita que um contrato bem-intencionado seja destruído apenas porque o vendedor ainda não era proprietário no momento da celebração.
João vende um automóvel a Maria, esperando herdar esse carro de um tio. No momento da venda, João não é ainda proprietário. Porém, meses depois, a herança é processada e João torna-se legalmente o proprietário do automóvel. Nesse momento, o contrato convalida-se automaticamente e a propriedade passa para Maria, sem necessidade de novo contrato.
Uma pessoa vende uma propriedade que comprou mas cujos documentos ainda estão em regularização junto ao cartório. No instante em que a escritura é finalizada e a propriedade fica registada, o contrato de venda anterior torna-se válido e a propriedade transfere-se para o comprador original.
Um pintor vende a um colecionador os direitos sobre uma obra de arte que está em processo de ser produzida. Quando a obra é finalmente concluída e o direito se consolida, o contrato anterior convalida-se e o direito passa para o colecionador automaticamente.
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