Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece uma exceção importante à regra geral de que a venda de bens alheios (isto é, bens que não pertencem ao vendedor) é inválida. A lei permite que, se vendedor e comprador concordarem expressamente, um bem alheio pode ser tratado como um bem futuro — ou seja, como se ainda não existisse no momento da compra. Isto significa que a venda não é nula, mas sim regulada pelas regras aplicáveis aos bens futuros. Isto é particularmente útil em situações onde o vendedor tem perspectiva fundada de obter a propriedade do bem (por exemplo, herança esperada, obra encomendada, ou frutos de plantação). A intenção das partes é decisiva: ambas devem considerar o bem como futuro, não como um bem presentemente alheio. Esta solução permite operações comerciais que, de outro modo, seriam impossíveis, oferecendo segurança jurídica quando há acordo expresso sobre a natureza futura do bem.
Um agricultor vende a colheita de milho da próxima estação a um comprador, ainda que o milho não exista no momento da celebração do contrato. Se ambos concordarem que tratam isto como um bem futuro (não como venda de bem alheio), o contrato é válido. A transferência de propriedade ocorre quando o milho é colhido e identificado.
Um pintor e um colecionador assinam contrato para a venda de um quadro específico que o pintor ainda vai criar. Acordam expressamente que se trata de um bem futuro. O contrato é válido, e a propriedade transfere-se quando a obra fica concluída e entregue.
Uma pessoa vende a sua quota-parte esperada de uma herança (ainda não aberta) a um investidor. Se ambas concordarem que é um bem futuro, o contrato tem validade. A propriedade transferir-se-á quando a herança se liquidar e o bem seja identificado.
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