Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula a compra e venda de bens cuja existência ou propriedade são incertas no momento do contrato. A regra principal é clara: mesmo que o bem não exista ou não pertença legalmente ao vendedor, o comprador ainda assim fica obrigado a pagar o preço acordado — desde que o contrato mencione explicitamente essa incerteza. O legislador reconhece que as partes podem estar conscientemente a correr um risco comum, como numa compra de um tesouro escondido ou de direitos contestados. No entanto, existe uma exceção importante: se as partes não quiserem conferir ao contrato um carácter aleatório (ou seja, um contrato onde ambas aceitam o risco do incerto), então as regras normais de compra e venda aplicam-se, e o comprador pode recusar o pagamento se o bem não existir ou não pertencer realmente ao vendedor. Esta disposição protege o vendedor quando há transparência e acordo mútuo sobre o risco.
Um colecionador compra um quadro antigo num leilão. O catálogo avisa que a proveniência é disputada. Se o vendedor conseguir comprovar que alertou para a incerteza, o comprador paga mesmo que um museu reclame depois a obra. Contudo, se o contrato omitisse essa advertência, o comprador poderia recusar pagamento.
Uma pessoa vende a um terceiro os seus direitos sobre uma herança ainda não distribuída. O contrato menciona que os bens hereditários são desconhecidos. O comprador paga mesmo que a herança acabe por ser mínima ou inexistente, porque assumiu conscientemente esse risco aleatório.
Dois amigos acordam que um venderá ao outro uma participação numa busca de um tesouro. O contrato refere que a existência e paradeiro são incertos. O comprador paga mesmo que a busca não resulte em nada, porque o contrato tinha natureza aleatória desde o início.
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