Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula a venda de coisas que ainda não existem ou que dependem de um acontecimento futuro. Quando vende bens futuros (por exemplo, uma colheita que ainda vai crescer), o vendedor é obrigado a fazer os esforços razoáveis para que o comprador realmente receba o que foi prometido, respeitando as condições acordadas. O segundo parágrafo prevê um caso especial: quando as partes decidem que o contrato tem carácter aleatório (ou seja, aceitam o risco de o bem nunca chegar a existir), o comprador deve pagar o preço mesmo que a transmissão não se concretize. Isto protege o comprador na situação normal, mas permite que, em certas circunstâncias acordadas, o risco seja distribuído de forma diferente.
Um proprietário vende os frutos de uma macieira que ainda não estão maduros. O vendedor deve zelar pela árvore e garantir que os frutos chegam ao comprador em bom estado. Se uma praga destruir a colheita porque não tomou medidas básicas, pode ser responsabilizado. O comprador espera receber os frutos prometidos.
Um agricultor vende a colheita de trigo que vai nascer na Primavera. Aceita ser responsável por assegurar que o comprador a recebe. Contudo, se as partes acordarem que o contrato é aleatório (risco partilhado), o comprador paga mesmo se uma seca impedir totalmente a colheita.
Uma empresa vende blocos de pedra ou vidros que serão extraídos de um imóvel em demolição. O vendedor compromete-se a executar a demolição de forma a disponibilizar os materiais conforme acordado. Sem carácter aleatório, o comprador só paga se realmente receber os bens.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.