Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo I · Compra e vendaSecção I · Disposições gerais

Artigo 876.ºVenda de coisa ou direito litigioso

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece restrições sobre quem pode comprar uma coisa ou direito que está envolvido numa disputa judicial (litigioso). A lei proíbe que certas pessoas comprem estes bens, tanto directamente como através de outra pessoa. A restrição aplica-se aos mesmos indivíduos que a lei impede de receber cessões de créditos ou direitos em litígio. Se alguém viola esta proibição e faz a compra, o contrato é automaticamente nulo. Além disso, o comprador fica obrigado a indemnizar os danos que causou com essa transacção ilegal. Porém, há uma peculiaridade importante: o próprio comprador não pode invocar a nulidade para se defender. Isto significa que a lei protege a integridade do processo judicial, impedindo conflitos de interesses que prejudicariam a justiça.

Quando se aplica — exemplos práticos

Advogado compra direito em litígio do seu cliente

Um advogado que representa um cliente numa disputa sobre um direito não pode comprar esse mesmo direito ao cliente. A compra seria nula. O advogado não pode depois tentar anular o contrato invocando essa invalidade, e ainda fica sujeito a indemnizar os danos causados pela transacção ilícita.

Juiz compra bem objeto de processo

Um juiz que está a julgar um processo sobre a propriedade de um imóvel não pode comprar esse imóvel, mesmo que o faça através de uma outra pessoa. A compra é nula e o juiz pode ser condenado a pagar indemnizações pelos prejuízos causados.

Funcionário público compra crédito litigioso

Um funcionário público cuja lei proíbe receber cessões de créditos litigiosos também não pode comprar esses créditos. Se o fizer, a venda é nula e ele fica obrigado a indemnizar, não podendo alegar a nulidade para se eximir dessa responsabilidade.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Não podem ser compradores de coisa ou direito litigioso, quer directamente, quer por interposta pessoa, aqueles a quem a lei não permite que seja feita a cessão de créditos ou direitos litigiosos, conforme se dispõe no capítulo respectivo. 2. A venda feita com quebra do disposto no número anterior, além de nula, sujeita o comprador, nos termos gerais, à obrigação de reparar os danos causados. 3. A nulidade não pode ser invocada pelo comprador.
75 palavras · ID 775A0876
Assistente jurídico TOGA

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