Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o que acontece quando uma confusão de obrigações (situação em que credor e devedor se tornam a mesma pessoa) deixa de existir. A confusão é uma causa de extinção de uma obrigação, mas este artigo prevê que, em certas circunstâncias, a obrigação pode ressurgir. Especificamente: se a confusão desaparecer e for possível determinar que o facto que a causou é posterior ao da própria obrigação original, a obrigação renasce com todos os seus acessórios (como juros, garantias, penhoras). No entanto, há uma excepção importante: se quem causou o fim da confusão for o credor, as garantias dadas por terceiros (como fiadores ou hipotecas) não ressurgem, a menos que esses terceiros tivessem conhecimento do defeito ou problema quando foram informados da confusão. Esta regra protege os terceiros que prestaram garantias de boa fé.
Um devedor herda do seu credor, extinguindo a obrigação por confusão. Posteriormente, descobre-se que a herança é anulada por vício na sucessão. A obrigação renascer, incluindo os juros vencidos e a hipoteca que garantia a dívida, porque o facto viciador (o vício sucessório) é anterior à confusão.
Um credor compra a empresa devedora, causando confusão. Meses depois, o credor vende a empresa a um terceiro, desfazendo a confusão. A obrigação renasce, mas as garantias prestadas por terceiros (por exemplo, um avaliador imobiliário que hipotecou imóvel) não renascem, a menos que esse terceiro soubesse do problema da confusão.
Uma dívida com penhora de bens é extinta por confusão. A confusão desfaz-se porque se prova que a obrigação original era anterior ao facto que gerou a confusão. A obrigação renasce com a penhora intacta, permitindo ao credor continuar a execução sobre os bens penhorados.
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