Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo VIII · Causas de extinção das obrigações além do cumprimentoSecção VI · Confusão

Artigo 873.ºCessação da confusão

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando uma confusão de obrigações (situação em que credor e devedor se tornam a mesma pessoa) deixa de existir. A confusão é uma causa de extinção de uma obrigação, mas este artigo prevê que, em certas circunstâncias, a obrigação pode ressurgir. Especificamente: se a confusão desaparecer e for possível determinar que o facto que a causou é posterior ao da própria obrigação original, a obrigação renasce com todos os seus acessórios (como juros, garantias, penhoras). No entanto, há uma excepção importante: se quem causou o fim da confusão for o credor, as garantias dadas por terceiros (como fiadores ou hipotecas) não ressurgem, a menos que esses terceiros tivessem conhecimento do defeito ou problema quando foram informados da confusão. Esta regra protege os terceiros que prestaram garantias de boa fé.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herança com confusão que se desfaz

Um devedor herda do seu credor, extinguindo a obrigação por confusão. Posteriormente, descobre-se que a herança é anulada por vício na sucessão. A obrigação renascer, incluindo os juros vencidos e a hipoteca que garantia a dívida, porque o facto viciador (o vício sucessório) é anterior à confusão.

Confusão por transmissão com cessação pelo credor

Um credor compra a empresa devedora, causando confusão. Meses depois, o credor vende a empresa a um terceiro, desfazendo a confusão. A obrigação renasce, mas as garantias prestadas por terceiros (por exemplo, um avaliador imobiliário que hipotecou imóvel) não renascem, a menos que esse terceiro soubesse do problema da confusão.

Renascimento de obrigação com acessórios

Uma dívida com penhora de bens é extinta por confusão. A confusão desfaz-se porque se prova que a obrigação original era anterior ao facto que gerou a confusão. A obrigação renasce com a penhora intacta, permitindo ao credor continuar a execução sobre os bens penhorados.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se a confusão se desfizer, renasce a obrigação com os seus acessórios, mesmo em relação a terceiro, quando o facto que a destrói seja anterior à própria confusão. 2. Quando a cessação da confusão for imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, salvo se este conhecia o vício na data em que teve notícia da confusão.
60 palavras · ID 775A0873
Assistente jurídico TOGA

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