Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo trata de uma exceção importante ao princípio geral de confusão de dívidas. Normalmente, quando a mesma pessoa é simultaneamente credor e devedor da mesma obrigação, essa dívida extingue-se automaticamente — é a confusão. Porém, este artigo determina que essa extinção não ocorre quando o crédito e a dívida pertencem a patrimónios juridicamente separados. Isto acontece em situações específicas: quando um indivíduo atua em representação de alguém (por exemplo, um tutor, um administrador de herança ou um agente comercial), quando existe separação de bens no casamento, ou em entidades jurídicas com patrimónios autónomos. A razão prática é clara: embora a mesma pessoa física ou jurídica esteja envolvida, os patrimónios em causa são distintos legalmente, pelo que não faz sentido extinguir a obrigação. Este artigo protege a integridade de cada património separado, evitando que operações numa esfera afetem automaticamente outra esfera patrimonial.
Um tutor empresta dinheiro à herança do seu pupilo menor. O tutor é simultaneamente credor (tem direito ao reembolso do empréstimo) e representante do património do pupilo (que é devedor). Não há confusão, porque o crédito pertence ao património pessoal do tutor e a dívida pertence ao património da herança, que são legalmente separados.
Um marido é credor de uma dívida enquanto o casal estava em regime de separação de bens. A mesma dívida é depois contratada pela mulher, usando o seu património separado. Embora o mesmo homem seja credor e ela seja devedora, não há confusão porque os patrimónios são juridicamente distintos pelo regime matrimonial.
Um administrador de uma sociedade anónima tem um crédito pessoal contra a empresa. Embora seja a mesma pessoa a intervir, o crédito pertence ao seu património pessoal e a dívida pertence ao património da sociedade. Estes patrimónios são separados, portanto a confusão não se aplica.
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