Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo trata da confusão de qualidades nas obrigações solidárias, ou seja, o que acontece quando uma mesma pessoa reúne simultaneamente a posição de devedor solidário e credor, ou de credor solidário e devedor. A lei estabelece que quando isto ocorre, os restantes obrigados ficam exonerados (libertados) da sua responsabilidade, mas apenas na proporção que correspondia àquela pessoa específica. Em termos práticos, se três devedores solidários owed uma dívida e um deles se torna credor do credor original, esse devedor é liberado da sua obrigação solidária, e os outros dois devedores apenas respondem pelos seus terços da dívida original. O mesmo princípio aplica-se quando alguém é credor solidário e simultaneamente devedor — nessa situação, a dívida reduz-se apenas pela parte que lhe correspondia como credor. Esta norma visa evitar situações absurdas onde uma pessoa teria de pagar e receber simultaneamente o mesmo valor.
Três sócios devem solidariamente 30.000€ a um banco. Um dos sócios herda uma quantia e torna-se credor do banco (por exemplo, o banco deve-lhe uma indemnização). Nesse caso, esse sócio é exonerado da sua obrigação solidária. Os outros dois devedores apenas respondem pelos seus terços (1/3 cada) da dívida original.
Quatro pessoas são credoras solidárias de uma empresa (cada uma com direito aos 25% da dívida). Posteriormente, uma delas também se torna devedor dessa mesma empresa pelo mesmo montante. A dívida que essa pessoa pode cobrar reduz-se pela parte que lhe correspondia como credor (25%).
Uma empresa em liquidação tem uma dívida de 40.000€ para com vários credores solidários. Um desses credores também é devedor da empresa por serviços prestados. A sua qualidade dupla extingue a obrigação, mas só no valor correspondente ao seu crédito original.
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