Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo VIII · Causas de extinção das obrigações além do cumprimentoSecção VI · Confusão

Artigo 869.ºObrigações solidárias

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata da confusão de qualidades nas obrigações solidárias, ou seja, o que acontece quando uma mesma pessoa reúne simultaneamente a posição de devedor solidário e credor, ou de credor solidário e devedor. A lei estabelece que quando isto ocorre, os restantes obrigados ficam exonerados (libertados) da sua responsabilidade, mas apenas na proporção que correspondia àquela pessoa específica. Em termos práticos, se três devedores solidários owed uma dívida e um deles se torna credor do credor original, esse devedor é liberado da sua obrigação solidária, e os outros dois devedores apenas respondem pelos seus terços da dívida original. O mesmo princípio aplica-se quando alguém é credor solidário e simultaneamente devedor — nessa situação, a dívida reduz-se apenas pela parte que lhe correspondia como credor. Esta norma visa evitar situações absurdas onde uma pessoa teria de pagar e receber simultaneamente o mesmo valor.

Quando se aplica — exemplos práticos

Três sócios com dívida comum ao banco

Três sócios devem solidariamente 30.000€ a um banco. Um dos sócios herda uma quantia e torna-se credor do banco (por exemplo, o banco deve-lhe uma indemnização). Nesse caso, esse sócio é exonerado da sua obrigação solidária. Os outros dois devedores apenas respondem pelos seus terços (1/3 cada) da dívida original.

Múltiplos credores e um torna-se devedor

Quatro pessoas são credoras solidárias de uma empresa (cada uma com direito aos 25% da dívida). Posteriormente, uma delas também se torna devedor dessa mesma empresa pelo mesmo montante. A dívida que essa pessoa pode cobrar reduz-se pela parte que lhe correspondia como credor (25%).

Sociedade onde sócio é credor e devedor

Uma empresa em liquidação tem uma dívida de 40.000€ para com vários credores solidários. Um desses credores também é devedor da empresa por serviços prestados. A sua qualidade dupla extingue a obrigação, mas só no valor correspondente ao seu crédito original.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A reunião na mesma pessoa das qualidades de devedor solidário e credor exonera os demais obrigados, mas só na parte da dívida relativa a esse devedor. 2. A reunião na mesma pessoa das qualidades de credor solidário e devedor exonera este na parte daquele.
45 palavras · ID 775A0869
Assistente jurídico TOGA

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