Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o que acontece quando se faz remissão (perdão) de uma dívida solidária. A solidariedade ocorre quando há vários devedores obrigados pela mesma dívida perante um credor, ou vários credores com direito à mesma prestação. Quando o credor perdoa a dívida a um devedor solidário, os outros devedores ficam livres apenas da parte correspondente ao devedor perdoado, não da dívida toda. Se o credor quiser manter o seu direito completo contra os restantes devedores, estes mantêm também o direito completo de se voltarem contra o devedor que foi perdoado para lhe exigirem reembolso. Inversamente, se um dos credores solidários perdoa um devedor, esse devedor fica livre apenas perante o credor que o perdoou, mas continua obrigado perante os outros credores pela dívida toda.
Três pessoas são devedoras solidárias de 3000€ a um banco. O banco perdoa a dívida a uma delas. As outras duas ficam livres apenas de 1000€ (um terço). Se o banco mantiver o seu direito completo, as duas devedoras restantes podem depois cobrar ao devedor perdoado a sua parte proporcional do que pagarem.
Dois credores solidários têm direito a receber 5000€ de um devedor. Um deles perdoa a dívida ao devedor. Este fica completamente livre perante o credor que o perdoou, mas continua obrigado a pagar os 5000€ inteiros ao outro credor solidário.
Quatro sócios devem conjuntamente 8000€ a um fornecedor. O fornecedor perdoa a dívida a um sócio mas avisa que mantém o direito completo contra os outros três. Estes três podem depois cobrar ao sócio perdoado a sua quota-parte do que pagarem ao fornecedor.
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