Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo VIII · Causas de extinção das obrigações além do cumprimentoSecção IV · Novação

Artigo 860.ºIneficácia da novação

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as situações em que a novação (substituição de uma obrigação por outra) perde efeito ou deixa de ser válida. A novação é um mecanismo legal que extingue uma obrigação anterior e a substitui por uma nova. Porém, o artigo identifica dois cenários críticos: primeiro, se a obrigação original já estava extinta ou vier a ser anulada, toda a novação fica sem efeito, como se nunca tivesse acontecido. Segundo, se a nova obrigação for anulada, a obrigação primitiva volta a existir — mas com uma importante ressalva: se a culpa da anulação for do credor, as garantias dadas por terceiros (como hipotecas ou penhores) não renascem automaticamente, a menos que esse terceiro já soubesse do defeito quando teve conhecimento da novação. Este artigo protege os intervenientes contra situações onde a novação se baseou em pressupostos inválidos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Novação baseada em débito já prescrito

João deve 5.000 euros a Maria, mas a dívida prescreveu (passou mais de 20 anos). Maria consegue convencer João a assinar um novo contrato de empréstimo pelos mesmos 5.000 euros (novação). Descobrem depois que a obrigação original estava extinta. Pela lei, a novação não tem validade, pois estava baseada numa obrigação que já não existia.

Anulação da nova obrigação por culpa do credor

Pedro deve 3.000 euros a Carlos. Combinam trocar por um novo empréstimo com diferentes condições (novação). Carlos, deliberadamente, inclui cláusulas ilegais no novo contrato. Quando anulam este, a dívida original ressurge. Porém, a garantia que o irmão de Pedro havia dado fica sem efeito, porque a culpa foi de Carlos.

Anulação da nova obrigação com terceiro inocente

Ana substitui uma dívida de 8.000 euros por um novo contrato, tendo sua mãe garantido com penhor. Depois descobrem um vício oculto na nova obrigação. A dívida original volta a valer, e a garantia da mãe renascer, porque ela não conhecia o defeito quando aceitou garantir.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se a primeira obrigação estava extinta ao tempo em que a segunda foi contraída, ou vier a ser declarada nula ou anulada, fica a novação sem efeito. 2. Se for declarada nula ou anulada a nova obrigação, subsiste a obrigação primitiva; mas, sendo a nulidade ou anulação imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, salvo se este, na data em que teve notícia da novação, conhecia o vício da nova obrigação.
75 palavras · ID 775A0860
Assistente jurídico TOGA

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