Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece onde vivem legalmente menores e maiores acompanhados para fins jurídicos (o chamado "domicílio legal"). A regra geral é simples: um menor tem domicílio onde a sua família vive ou, se a família não existir, onde está o progenitor que o tem a seu cargo. Há exceções importantes: se um menor está confiado a uma terceira pessoa ou instituição por decisão de tribunal, o seu domicílio permanece o do progenitor com poder paternal; se está sob tutela, o domicílio é o do tutor; e se foi nomeado um administrador de bens, o domicílio para assuntos relacionados com essa administração é o do administrador. Os maiores acompanhados (pessoas com capacidade reduzida) seguem as mesmas regras, a menos que a sentença que os colocou sob acompanhamento diga diferente. Uma salvaguarda final garante que estas regras não deixam ninguém sem domicílio em Portugal.
Uma criança vive com a mãe em Lisboa, mas a guarda alternada estabelece que passa períodos com o pai no Porto. O domicílio legal é o da residência habitual da família. Se a mãe é a detentora principal, o domicílio será em Lisboa. Isto interessa para notificações judiciais, matrícula escolar ou pedidos de apoio social.
Um tribunal retira um menor aos pais e coloca-o num abrigo em Covilhã por negligência. Apesar de viver fisicamente no abrigo, o seu domicílio legal permanece o do progenitor com poder paternal para efeitos legais. Isto permite ações judiciais e procedimentos administrativos.
Após a morte dos pais, um menor fica sob tutela de um tio em Vila do Conde. O seu domicílio legal passa a ser o do tutor. Isto é importante para herança, sucessões e questões de residência para efeitos fiscais ou benefícios sociais.
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