Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo trata da dação em cumprimento, que é uma forma de extinção da obrigação mediante a entrega de algo diferente do que foi originalmente prometido. A regra fundamental é clara: o devedor não fica automaticamente livre da sua obrigação apenas por oferecer uma coisa de maior valor. Mesmo que o bem oferecido valha mais do que o devido, isso não é suficiente. O devedor só se exonera (fica livre) se o credor concordar explicitamente com essa substituição. Este princípio protege o credor, garantindo que ele não é forçado a aceitar algo que não desejava, mesmo que seja mais valioso. Na prática, significa que o credor tem o direito de recusar a dação em cumprimento e exigir o cumprimento da obrigação original. A aceitação do credor pode ser expressa ou tácita, mas deve estar sempre presente para que a obrigação se extinga.
Um cliente encomenda um sofá específico a um fabricante. Este oferece entregar um sofá de melhor qualidade e maior preço como solução. O cliente não é obrigado a aceitar. Apenas se disser que concorda é que a obrigação original se extingue. Se recusar, o fabricante deve cumprir com o sofá inicialmente combinado.
Uma pessoa deve 50 mil euros a um credor. Oferece dar um terreno avaliado em 60 mil euros em vez do dinheiro. O credor pode recusar se não quer propriedade imobiliária. A sua vontade é determinante. Sem consentimento explícito, a dívida monetária continua válida.
Um cliente contratou um fotógrafo para captar eventos corporativos. Este propõe fazer fotografia de produto (valor superior) em substituição. O cliente pode não ter interesse nesse serviço alternativo e exigir o cumprimento do contrato original. A decisão pertence ao credor.
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