Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo VII · Cumprimento e não cumprimento das obrigaçõesSecção IV · Cessão de bens aos credores

Artigo 836.ºDesistência da cessão

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que um devedor pode, em qualquer momento, abandonar a cessão de bens que havia oferecido aos seus credores. A cessão é uma medida de resolução de dívidas onde o devedor entrega parte do seu património aos credores para satisfazer as obrigações em falta. O artigo reconhece ao devedor o direito de desistir deste acordo, mas impõe uma condição fundamental: deve cumprir integralmente todas as obrigações que assumiu perante os credores que aceitaram a cessão. O segundo parágrafo clarifica que a desistência não funciona retroativamente, ou seja, não desfaz os efeitos já produzidos pela cessão. Os credores mantêm os direitos sobre os bens que já receberam, e o devedor apenas fica desobrigado de continuar a ceder bens futuros, desde que finalize o pagamento das dívidas acordadas. Isto significa que a cessão continua válida quanto ao passado, mas cessa quanto ao futuro.

Quando se aplica — exemplos práticos

Devedor com melhoria financeira

João tinha cedido alguns bens imóveis aos seus credores para saldar dívidas. Meses depois, recebe uma herança e consegue recursos financeiros suficientes. Pode desistir da cessão pagando directamente as obrigações em falta aos credores. Os bens já cedidos permanecem com os credores, mas deixa de ceder novos bens.

Empresário em recuperação

Uma pequena empresa havia cedido equipamento fabril aos credores. Após reestruturação e retorno à rentabilidade, o empresário deseja parar a cessão. Pode fazê-lo liquidando directamente as dívidas pendentes, mantendo-se válida a cessão anterior e recuperando o controlo sobre bens futuros.

Mudança de circunstâncias

Um devedor com cessão de rendimentos acorda que pretende desistir após 6 meses. Pode fazê-lo, desde que continue a pagar as prestações devidas aos credores. Os rendimentos já cedidos não regressam, mas deixa de descontar novos rendimentos a partir desse momento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. É permitido ao devedor desistir a todo o tempo da cessão, cumprindo as obrigações a que está adstrito para com os cessionários. 2. A desistência não tem efeito retroactivo.
30 palavras · ID 775A0836
Assistente jurídico TOGA

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