Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo I · Pessoas singularesSecção II · Direitos de personalidade

Artigo 79.ºDireito à imagem

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege o direito de qualquer pessoa a controlar o uso da sua imagem. Em princípio, ninguém pode fotografar, filmar ou publicar o retrato de alguém sem autorização — seja em redes sociais, jornais, publicidades ou qualquer outro contexto. Depois da morte, essa autorização passa para a família (cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos, por essa ordem). No entanto, existem exceções importantes: pessoas públicas, políticos, celebridades, elementos das forças de segurança ou justiça podem ter a sua imagem captada e divulgada sem consentimento quando há interesse público, informação noticiosa, fins educativos ou científicos. Também é permitido fotografar pessoas incidentalmente num lugar público, desde que não seja o foco principal. Mas há um limite crucial: mesmo nestas exceções, não se pode usar a imagem de forma a prejudicar a honra, reputação ou dignidade da pessoa. Uma fotografia manipulada ou apresentada de forma enganosa para humilhar alguém viola este artigo, mesmo que a pessoa seja famosa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Publicar foto de amigo nas redes sociais

Tirou uma fotografia a um amigo numa festa e quer partilhá-la no Instagram ou Facebook. Legalmente, precisa da autorização dele, por mais amigável que seja o contexto. Se o amigo não der consentimento, está a violar o seu direito à imagem. A amizade não substitui o consentimento legal.

Fotografia de políticos em campanha

Um jornalista fotografa um político durante um comício público ou protesto. Não precisa de autorização porque o político é figura pública e a imagem enquadra-se em notícia de interesse público. Porém, não pode manipular a foto para ridicularizar ou danificar a reputação dele.

Fotografia incidental de turistas numa rua

Está a fotografar uma monumento histórico numa rua movimentada e algumas pessoas aparecem de fundo. Não viola o artigo porque não são o foco da imagem e enquadra-se no contexto de lugar público. Mas se aproximar e fotografar propositadamente o rosto de alguém para o expor publicamente, aí precisa de consentimento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º 2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada. 2. Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente. 3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.
125 palavras · ID 775A0079

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