Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece presunções legais que facilitam a prova de pagamento de obrigações. A lei assume que certos comportamentos do credor demonstram que as dívidas foram liquidadas, sem necessidade de prova adicional. Em primeiro lugar, se o credor receber o capital de uma dívida sem salvaguardar o direito aos juros ou outras prestações acessórias, presume-se que estas foram pagas. Em segundo lugar, quando existem prestações periódicas (como rendas mensais), o recebimento de uma delas sem ressalva indica que as anteriores também foram pagas. Finalmente, a entrega voluntária do documento original do crédito pelo credor ao devedor é sinal de que a obrigação foi totalmente cumprida e o devedor fica liberado. Estas presunções protegem o devedor, evitando que tenha de provar repetidamente que pagou. São presunções que podem ser contrariadas se o credor apresentar prova em contrário.
Um banco empresta 10 000 euros com juros combinados. Quando o cliente paga o montante total, o banco emite um recibo sem mencionar juros pendentes. A lei presume que os juros foram pagos, mesmo que o cliente não tenha documentação de cada pagamento mensal. O cliente fica protegido contra reclamações posteriores.
Um inquilino paga renda a um senhorio durante vários meses. Quando paga a renda de Junho sem o senhorio fazer ressalva, presume-se que as rendas anteriores (Janeiro a Maio) também foram pagas. O inquilino não precisa de comprovar cada pagamento anterior.
Um credor empresta dinheiro ao devedor mediante promissória. Anos depois, entrega voluntariamente o documento original ao devedor. Esta entrega presume a liberação total da dívida e de qualquer avalista. O devedor fica protegido, pois o credor não pode depois reclamar o pagamento.
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