Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o cumprimento de obrigações quando o prazo não é fixo, mas depende da possibilidade ou vontade do devedor. No primeiro caso, se o contrato disser que o devedor pagará 'quando puder', a dívida só se torna exigível quando ele realmente tiver capacidade de pagar. Porém, se o devedor falecer, os herdeiros ficam obrigados a cumprir a prestação imediatamente, sem precisarem provar que o falecido tinha dificuldades. No segundo caso, quando o prazo fica completamente ao arbítrio (escolha) do devedor, o credor não pode exigir o cumprimento ao devedor vivo, mas pode exigir dos herdeiros após a morte. Estes cenários protegem devedores em dificuldades momentâneas, mas garantem que os credores não ficam indefinidamente sem receber.
Um tio empresta 5.000€ ao sobrinho, estipulando que este paga 'quando puder'. Se o sobrinho atravessa dificuldades financeiras, o tio não pode exigir o pagamento imediato. Porém, se o sobrinho falecer, os herdeiros ficam obrigados a pagar a dívida sem discussão, independentemente de ter havido dificuldades.
Um artesão contrata fazer reparações numa casa, deixando para o próprio decidir quando as faz. O proprietário não pode forçá-lo enquanto vivo. Se o artesão morrer, o cliente pode exigir aos herdeiros que completem o trabalho ou paguem compensação pelo incumprimento da obrigação.
Um restaurante fica a dever a um fornecedor, com acordo de pagamento 'quando tiver liquidez'. Se a empresa passa por crise, o fornecedor não pode reclamar imediatamente. Mas se o restaurante encerrar ou o proprietário falecer, os herdeiros tornam-se responsáveis pelo pagamento da dívida.
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