Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece duas regras importantes sobre o direito de retenção, que é o poder de uma pessoa reter bens ou documentos alheios enquanto aguarda receber aquilo que lhe é devido. A primeira regra permite que o devedor exerça este direito antes mesmo do prazo de pagamento chegar ao fim, desde que ocorram certos acontecimentos que façam perder o 'benefício do prazo' — ou seja, situações em que o crédito se torna imediatamente exigível, como insolvência ou agravamento da situação financeira. A segunda regra clarifica que não é necessário que o crédito seja já determinado em valor exacto (líquido) para exercer o direito de retenção. Mesmo que o montante ainda precise ser calculado ou estabelecido, a pessoa pode reter os bens como garantia. Estas disposições protegem o credor, garantindo que tem instrumentos para se salvaguardar financeiramente em situações de risco.
Um fornecedor entrega mercadoria a um cliente com pagamento previsto para 60 dias. Passados 15 dias, o fornecedor descobre que o cliente foi declarado insolvente. Pode exercer o direito de retenção da mercadoria antes do prazo vencer, pois a insolvência é circunstância que faz perder o benefício do prazo.
Um empreiteiro retém os materiais que forneceu a um cliente até receber o pagamento, mesmo que o valor final da obra ainda esteja em discussão ou pendente de verificação técnica. Não precisa que o crédito seja exacto para exercer este direito.
Uma loja entrega equipamento com crédito a 30 dias. Descobrindo que o cliente tem várias execuções em tribunal e situação financeira claramente deteriorada, a loja pode reter o bem imediatamente, não aguardando pelo vencimento do prazo.
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