Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que os privilégios imobiliários especiais têm uma força excepcional: quando existe um privilégio deste tipo sobre um prédio, ele vincula qualquer pessoa que compre esse prédio ou adquira direitos sobre ele. Mais importante ainda, estes privilégios têm preferência até mesmo sobre outras garantias mais antigas, como hipotecas, consignações de rendimentos ou direitos de retenção. Isto significa que, numa situação de insolvência ou execução, o credor com privilégio especial sobre um imóvel é pago em primeiro lugar, independentemente de outras garantias terem sido constituídas antes. O privilégio imobiliário especial é típico de determinadas dívidas, como impostos sobre imóveis, contribuições para obras de conservação, ou despesas de condomínio. Esta disposição protege certos credores considerados prioritários pela lei, mesmo que terceiros de boa fé tenham adquirido direitos sobre o bem posteriormente.
Um indivíduo compra uma casa numa leilão. Desconhecia que existia uma dívida de imposto municipal sobre o prédio. O fisco tem privilégio imobiliário especial. Mesmo que a hipoteca do banco seja anterior, o fisco cobra a sua dívida em primeiro lugar do produto da venda do imóvel.
Um herdeiro recebe um apartamento em herança onde existem dívidas de condomínio. A administração do prédio detém privilégio imobiliário especial sobre a unidade. Este direito prevalece sobre qualquer hipoteca anterior do imóvel, assegurando o pagamento das despesas comuns.
Uma propriedade tem uma hipoteca de 2010 e uma dívida de impostos municipais de 2015. O vendedor tenta vender o imóvel. O fisco, com privilégio especial, tem direito a ser pago antes do credor hipotecário, apesar da hipoteca ser anterior.
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