Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que as despesas de justiça têm um privilégio especial muito poderoso. Quando existe um processo judicial e surgem custas judiciais, estas ganham automaticamente preferência na hora de receber dinheiro sobre praticamente todas as outras dívidas. Isto aplica-se quer à venda de bens móveis quer imóveis. O mais importante é que estas despesas de justiça têm prioridade mesmo sobre privilégios anteriores, ou seja, mesmo que alguém tivesse um direito de cobrança mais antigo sobre o mesmo bem, as despesas de justiça "pulam à frente". Isto significa que se um bem é vendido para pagar dívidas, primeiro pagam-se as despesas judiciais, depois é que as outras dívidas recebem o que sobra. Este privilégio também se aplica mesmo que o bem tenha mudado de dono (terceiros adquirentes), impedindo que alguém se livre da responsabilidade de pagar apenas porque vendeu o bem.
Um banco executa uma casa por falta de pagamento de hipoteca. Durante o processo judicial surgem custas (honorários do tribunal, despesas com o oficial de justiça, etc.). Quando a casa é vendida em leilão, primeiro pagam-se as despesas de justiça do processo, depois o banco recebe o restante. Estas despesas têm preferência mesmo que o crédito hipotecário seja muito mais antigo.
Num processo de divórcio, uma das partes não cumpre a sentença sobre pensão alimentícia. O outro cônjuge pede a penhora de um automóvel. As custas do processo de divórcio e as custas do processo de penhora pagam-se primeiro com o dinheiro da venda do carro, antes de qualquer outra dívida.
Um imóvel é vendido para pagar dívidas do falecido. Existem custas do processo sucessório, despesas de inventário e custas de venda. Estas despesas judiciais pagam-se em primeiro lugar, à frente de credores que tinham dívidas anteriores com o falecido.
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