Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo reconhece que um pseudónimo — ou seja, um nome fictício ou artístico que uma pessoa usa — pode receber a mesma proteção legal que um nome próprio quando adquire notoriedade. Isto significa que se uma pessoa se torna conhecida por um pseudónimo (por exemplo, um artista, escritor ou criador de conteúdo), esse pseudónimo passa a ser considerado um direito de personalidade. A lei protege-o contra utilizações indevidas, falsificação ou usurpação por terceiros, impedindo que outros se façam passar pela pessoa ou se apropriem indevidamente dessa identidade estabelecida. A proteção depende de o pseudónimo ter adquirido notoriedade — não basta inventá-lo; é necessário que seja amplamente conhecido e associado à pessoa em questão. Este direito é especialmente relevante em profissões criativas, desporto e comunicação.
Um cantor atua profissionalmente com um pseudónimo durante anos e torna-se conhecido nacionalmente por esse nome artístico. Outro indivíduo abre contas em redes sociais com esse mesmo pseudónimo para vender produtos. O artista pode reclamar direitos sobre o pseudónimo porque este adquiriu notoriedade e pode processar por usurpação de identidade.
Uma autora publica vários livros com um pseudónimo que se torna bem conhecido. Uma editora rival começa a vender livros sob esse mesmo pseudónimo, fingindo serem da mesma autora. A escritora está protegida e pode agir legalmente contra esta usurpação do seu nome artístico consolidado.
Um criador de vídeos desenvolve uma comunidade grande sob um nome fictício e identidade visual específica. Outra pessoa começa a imitar o conteúdo, usando o mesmo pseudónimo e logótipo. O criador original pode proteger-se legalmente, uma vez que o pseudónimo ganhou notoriedade no seu campo.
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