Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece regras importantes sobre a protecção dos direitos dos credores hipotecários quando alguém pretende limpar um imóvel das hipotecas que o afectam, através do processo de expurgação. A lei garante que nenhum credor hipotecário perde os seus direitos por desconhecimento ou ausência no tribunal. Em primeiro lugar, o tribunal não pode declarar um bem livre de hipotecas sem garantir que todos os credores hipotecários registados foram devidamente notificados e tiveram oportunidade de participar no processo. Em segundo lugar, mesmo que um credor não compareça em tribunal ou não seja citado, mantém integralmente os seus direitos como credor hipotecário, independentemente do que o tribunal decida para os outros credores. Em terceiro lugar, quem pede a expurgação deve depositar o dinheiro necessário conforme a lei processual exige. Se não o fizer, o pedido é rejeitado e não pode ser repetido, além de poder ficar responsável pelos danos causados aos credores.
Um proprietário quer vender um imóvel com duas hipotecas registadas. Pede expurgação, mas o banco credor da segunda hipoteca não é citado. Mesmo que o tribunal declare o bem livre da primeira hipoteca, o segundo banco mantém todos os direitos sobre a segunda hipoteca, como se nada tivesse acontecido no processo.
Um requerente apresenta pedido de expurgação mas não deposita o montante necessário nos prazos legais. O juiz rejeita imediatamente o requerimento, que não pode ser renovado. O requerente ainda pode ser obrigado a indemnizar os credores pelos prejuízos causados por esta falta de depósito.
Um tribunal só pode proferir sentença declarando um imóvel livre de hipotecas depois de verificar que todos os credores hipotecários registados foram devidamente citados e tiveram oportunidade de defesa, protegendo assim o direito de cada credor de ser ouvido.
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