Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental: apenas quem tem poder para vender ou transferir um bem pode utilizá-lo como garantia através de hipoteca. A hipoteca é um direito real que permite ao credor ficar com o bem em caso de incumprimento da dívida. Portanto, quem quer hipotecar algo deve ser o proprietário ou ter autorização legal para o fazer. Por exemplo, o proprietário de uma casa pode hipotecá-la como garantia de um empréstimo. Contudo, um inquilino não pode hipotecar a casa que ocupa, pois não é dono dela. Também um menor de idade não pode hipotecar os seus bens sem autorização dos representantes legais, porque a lei não lhe permite vender livremente. Este requisito protege terceiros credores: se alguém hipoteca um bem que não lhe pertence, essa hipoteca é inválida e o verdadeiro proprietário fica protegido. Garante também que a hipoteca tenha valor real, pois só bens que podem ser legitimamente transferidos servem como garantia eficaz.
Um proprietário pode hipotecar a sua habitação como garantia de um empréstimo bancário para obras. Tem legitimidade porque é dono do bem e pode aliená-lo. Se não pagar, o banco pode executar a hipoteca e vender a casa para se satisfazer da dívida.
Um casal em comunhão de bens possui uma propriedade em comum. Um dos cônjuges não pode hipotecar sozinho o imóvel sem consentimento do outro, pois ambos têm direitos sobre o bem. Falta-lhe legitimidade completa para alienar isoladamente.
Um menor que herda um imóvel não pode hipotecá-lo diretamente, pois a lei não lhe permite alienar bens sem autorização dos seus representantes legais. O tutor ou administrador é quem tem legitimidade para tal acto, se necessário.
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