Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece uma regra sobre como as decisões de tribunais estrangeiros podem ser usadas em Portugal para fins de hipoteca judicial. Quando um tribunal de outro país profere uma sentença (por exemplo, condenando alguém ao pagamento de uma dívida), essa sentença só pode ser registada como hipoteca judicial em Portugal se cumprir dois requisitos: primeiro, tem de ter sido revista e confirmada pelos tribunais portugueses (isto é, reconhecida como válida em Portugal); segundo, a lei do país onde foi originalmente proferida tem de atribuir a essa mesma sentença o direito de gerar uma hipoteca. Em outras palavras, Portugal não aceita automaticamente qualquer sentença estrangeira para este efeito — exige validação prévia e reciprocidade legal. Isto protege os interesses dos devedores portugueses e garante que apenas sentenças com valor jurídico comprovado criam garantias reais sobre bens.
Um credor francês ganha um processo contra um devedor português e obtém sentença de tribunal em Paris. Quer garantir o cumprimento registando hipoteca sobre um imóvel português. Precisa de primeiro obter o reconhecimento dessa sentença pelos tribunais portugueses. Só depois, se a lei francesa reconhecer hipoteca a essa sentença, poderá registá-la em Portugal.
Um tribunal espanhol condena um português ao pagamento de dívida. O credor espanhol pretende registar hipoteca sobre propriedade portuguesa. Sem o reconhecimento prévio pela justiça portuguesa, não pode avançar com o registo. A simples existência da sentença estrangeira não é suficiente.
Um tribunal brasileiro profere sentença, que é posteriormente reconhecida em Portugal. Contudo, a lei brasileira não permite que essa sentença origine hipoteca judicial. Consequentemente, não pode ser registada como hipoteca em Portugal, apesar de reconhecida como válida.
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