Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece uma regra fundamental: a hipoteca só existe e produz efeitos legais se for registada no Registo Predial. Significa que, mesmo que o credor e o devedor tenham acordado criar uma hipoteca (por exemplo, sobre uma casa ou terreno), esse acordo por si só não é suficiente. É necessário fazer o registo formal junto das autoridades competentes. Sem este registo, a hipoteca não funciona nem perante as próprias partes que a criaram. Isto protege a segurança jurídica do sistema, porque o registo público permite que terceiros (como futuros compradores ou outros credores) saibam que um bem está gravado. A consequência prática é que um credor que não registe a hipoteca não consegue usufruir das proteções que ela oferece, como o direito de vender o bem em caso de incumprimento.
Um banco concede um empréstimo e o mutuário assina um contrato comprometendo-se a hipotecar o seu apartamento. Se o banco não registar esta hipoteca no Registo Predial, a garantia não existe legalmente. Se o mutuário não pagar, o banco não pode executar a hipoteca, mesmo tendo o contrato assinado.
Um proprietário compra uma casa e o vendedor afirma verbalmente que criou uma hipoteca em seu favor, mas nunca a registou. O comprador fica tranquilo porque, legalmente, nenhuma hipoteca existe sobre o bem. O vendedor não tem qualquer direito real sobre a propriedade, apesar do acordo verbal.
Um imóvel tem várias hipotecas (banco A e banco B). Apenas a do banco A foi registada. Se o bem for executado, o banco A tem direito ao produto da venda conforme a sua posição registada. O banco B, por não ter registado, não consegue cobrar nada através da execução hipotecária.
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