Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o que acontece quando uma pessoa oferece em penhor (como garantia) um direito do qual pode exigir uma prestação — por exemplo, um crédito que lhe é devido. O artigo estabelece que a relação entre quem oferece o penhor (o devedor) e quem o recebe (o credor pignoratício) segue as mesmas regras que existem quando um crédito é cedido de uma pessoa para outra. Isto significa que o credor pignoratício ganha direitos semelhantes aos de um cessionário — pode cobrar o crédito penhorado, receber notificações sobre alterações, e tem proteções legais comparáveis. Este mecanismo permite usar direitos futuros como garantia de dívidas, funcionando de forma paralela à cessão de créditos, mas mantendo sempre a natureza de penhor (a garantia permanece vinculada ao cumprimento da obrigação original).
Um empresário deve 50 mil euros a um banco e oferece em penhor um crédito de 70 mil euros que lhe é devido por um cliente. O banco, como credor pignoratício, pode agora cobrar esse crédito diretamente, seguindo as mesmas regras de quem recebe uma cessão. Se o cliente não pagar, o banco executa o penhor.
Uma pessoa penhoriza o direito a receber uma indemnização que lhe será devida por um seguro. O credor pignoratício pode reclamar essa indemnização quando ela se torne exigível, como se fosse o titular original do direito, seguindo as regras de cessão de créditos.
Um comerciante oferece em penhor as suas faturas em aberto (créditos que lhe devem) para garantir um empréstimo. O banco credor tem direitos e deveres iguais aos de um cessionário de faturas, podendo notificar os devedores e cobrar os valores quando vencerem.
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