Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que as regras gerais sobre penhor (garantia que protege um credor através da posse de um bem) podem ser aplicadas também ao penhor de direitos, com os ajustamentos necessários. Um direito pode ser penhorado da mesma forma que um bem material — por exemplo, o direito de receber uma quantia de dinheiro no futuro. No entanto, o artigo deixa claro que estas regras gerais só se aplicam quando não entram em conflito com a natureza especial dos direitos ou com outras regras específicas da lei sobre este tema. Isto significa que, embora existam princípios comuns, o penhor de um direito funciona de forma adaptada, porque um direito é fundamentalmente diferente de um objeto físico. A lei reconhece que alguns aspetos do penhor tradicional precisam de ser modificados quando o garantido é um direito.
Um empresário deve 50 mil euros a um banco. Como garantia, oferece penhorar o seu direito de receber 60 mil euros de um cliente em três meses. O banco aplica as regras gerais do penhor a este direito, mas com adaptações — não pode ficar com o dinheiro físico, apenas o direito de o receber.
Um autor penhor os seus direitos autorais sobre um livro para obter um empréstimo. O banco não recebe o livro (como noutro penhor), mas adquire garantia sobre os ganhos futuros dos direitos autorais, aplicando as regras gerais com as mudanças necessárias pela natureza especial deste direito.
Um sócio oferece em penhor a sua participação numa empresa para garantir uma dívida. As regras gerais do penhor aplicam-se, mas ajustadas — o credor não controla a empresa, apenas tem direito aos dividendos e ao produto da venda da participação.
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