Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo define dois tipos de consignação de rendimentos: a voluntária e a judicial. A consignação voluntária é aquela que o devedor ou um terceiro estabelece por vontade própria, quer através de um contrato (negócio entre vivos), quer por disposição testamentária. Significa que alguém decide, livremente, que determinados rendimentos (como salário ou pensão) serão destinados ao pagamento de uma dívida ou obrigação. A consignação judicial, por sua vez, resulta de uma decisão do tribunal. Isto ocorre quando o credor recorre aos tribunais para obrigar o devedor a consignar rendimentos, ou quando o próprio tribunal determina esta medida no âmbito de um processo. Em ambos os casos, a consignação funciona como uma garantia especial: assegura que os rendimentos designados serão canalizados para cumprir a obrigação, oferecendo ao credor uma segurança de recebimento.
Um trabalhador com dívida a uma instituição financeira acorda voluntariamente que parte do seu salário seja transferido directamente para o credor. Este acordo consta de um contrato assinado por ambas as partes, constituindo uma consignação voluntária. O patrão recebe instrução formal e desconta o valor acordado na folha de pagamento.
Uma pessoa, ao fazer testamento, determina que parte dos seus rendimentos imobiliários (rendas de propriedades) deve ser consignada para pagar uma pensão alimentícia a uma pessoa dependente. Esta disposição testamentária cria uma consignação voluntária que vincular os herdeiros após a morte.
Um credor processa um devedor em tribunal. O juiz, condenando o devedor ao pagamento, determina que parte do seu vencimento seja consignada e enviada directamente ao credor. Esta decisão judicial cria uma consignação de rendimentos obrigatória, independentemente da vontade do devedor.
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