Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo VI · Garantias especiais das obrigaçõesSecção III · Consignação de rendimentos

Artigo 658.ºEspécies

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define dois tipos de consignação de rendimentos: a voluntária e a judicial. A consignação voluntária é aquela que o devedor ou um terceiro estabelece por vontade própria, quer através de um contrato (negócio entre vivos), quer por disposição testamentária. Significa que alguém decide, livremente, que determinados rendimentos (como salário ou pensão) serão destinados ao pagamento de uma dívida ou obrigação. A consignação judicial, por sua vez, resulta de uma decisão do tribunal. Isto ocorre quando o credor recorre aos tribunais para obrigar o devedor a consignar rendimentos, ou quando o próprio tribunal determina esta medida no âmbito de um processo. Em ambos os casos, a consignação funciona como uma garantia especial: assegura que os rendimentos designados serão canalizados para cumprir a obrigação, oferecendo ao credor uma segurança de recebimento.

Quando se aplica — exemplos práticos

Consignação voluntária por contrato

Um trabalhador com dívida a uma instituição financeira acorda voluntariamente que parte do seu salário seja transferido directamente para o credor. Este acordo consta de um contrato assinado por ambas as partes, constituindo uma consignação voluntária. O patrão recebe instrução formal e desconta o valor acordado na folha de pagamento.

Consignação voluntária testamentária

Uma pessoa, ao fazer testamento, determina que parte dos seus rendimentos imobiliários (rendas de propriedades) deve ser consignada para pagar uma pensão alimentícia a uma pessoa dependente. Esta disposição testamentária cria uma consignação voluntária que vincular os herdeiros após a morte.

Consignação judicial por sentença

Um credor processa um devedor em tribunal. O juiz, condenando o devedor ao pagamento, determina que parte do seu vencimento seja consignada e enviada directamente ao credor. Esta decisão judicial cria uma consignação de rendimentos obrigatória, independentemente da vontade do devedor.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A consignação é voluntária ou judicial. 2. É voluntária a consignação constituída pelo devedor ou por terceiro, quer mediante negócio entre vivos, quer por meio de testamento, e judicial a que resulta de decisão do tribunal.
37 palavras · ID 775A0658
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 658.º (Espécies)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.