Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece o direito do fiador a recusar pagar a dívida enquanto o credor não tiver tentado cobrar todos os bens do devedor principal. É o chamado benefício da excussão — o fiador não é responsável de imediato, mas apenas como alternativa final quando o devedor não consegue pagar. O artigo reconhece duas situações: primeiro, o fiador pode recusar enquanto o credor não esgotou as tentativas de cobrança junto do devedor original (executou os seus bens). Segundo, mesmo que o credor tenha tentado cobrar tudo do devedor, o fiador ainda pode recusar se comprovar que o crédito não foi satisfeito por negligência ou ação do próprio credor. Esta proteção existe porque a fiança é uma garantia subsidiária — o fiador responde apenas como último recurso, não como devedor principal. O benefício incentiva o credor a agir com diligência na cobrança antes de perseguir o fiador.
João é fiador de uma dívida de 5.000 euros. Quando o credor exige o pagamento imediatamente, João pode recusar porque o credor não tentou cobrar nada do devedor principal. João só fica obrigado a pagar depois de o credor demonstrar que executou bens do devedor e não conseguiu satisfazer o crédito.
O credor conseguiu executar bens do devedor, mas recebeu apenas 3.000 euros de 10.000. Quando cobra o fiador pelos 7.000 restantes, este prova que o credor aceitou um acordo vantajoso com o devedor ou negligenciou a venda de bens valiosos. O fiador pode recusar o pagamento.
Maria é fiadora do aluguel de um arrendatário. Se este não paga, o senhorio deve primeiro tentar cobrar do arrendatário e executar os seus bens. Só depois pode exigir a Maria o pagamento. Se o senhorio negligenciar a cobrança adequada, Maria pode recusar.
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