Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo protege o fiador estabelecendo que ele pode utilizar as mesmas defesas jurídicas que o devedor original tem perante o credor. Significa que se o devedor pode argumentar que cumpriu a obrigação, que o contrato é nulo, ou que há um vício no procedimento, o fiador também pode invocar essas mesmas defesas. No entanto, existem limites: as defesas do devedor que sejam incompatíveis com a natureza da fiança não podem ser usadas. A segunda parte é crucial: o devedor não pode renunciar a defesas para prejudicar o fiador. Se o devedor abre mão voluntariamente de uma defesa, isso não afecta os direitos do fiador, que continua a poder usá-la. Esta disposição reforça a equidade, evitando que o fiador fique numa posição mais fraca que o devedor principal, e impede conluios entre devedor e credor que lesem o fiador.
Um comerciante faz uma encomenda e o seu tio actua como fiador. Depois, o comerciante descobre que o contrato original tem um erro crucial (omissão de condição essencial). O devedor pode invocar este vício para se defender. O fiador também pode argumentar o mesmo vício, mesmo que o devedor tenha aceitado o contrato, impedindo que o credor cobre a fiança com base num contrato defeituoso.
Uma empresa e o seu gerente (que é fiador) devem ao banco 50 mil euros. O gerente descobre que o banco cometeu um erro no cálculo dos juros. Se o devedor principal renunciar a reclamar esse erro, o fiador pode mantê-lo e usá-lo como defesa. A renúncia do devedor não prejudica os direitos do fiador.
O devedor pode argumentar que é menor de idade e o contrato é nulo por sua incapacidade. O fiador, sendo adulto capaz, não pode usar esta mesma defesa pessoal porque é incompatível com a responsabilidade que assume enquanto fiador. Mas pode usar defesas relativas ao contrato em si, como vícios de consentimento.
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