Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regulamenta a impugnação pauliana, um mecanismo que permite aos credores atacar actos realizados pelo devedor que prejudiquem o pagamento das dívidas. A regra essencial é: a má fé é sempre obrigatória em actos onerosos (como vendas por preço), mas dispensável em actos gratuitos (como doações). Quando o devedor vende um bem a um terceiro recebendo dinheiro, o credor só consegue anular a operação provando que ambos sabiam que o acto prejudicava a capacidade de pagamento. Porém, se o devedor simplesmente oferece um bem a alguém, o credor consegue anular mesmo que nenhum deles tenha má intenção. A má fé significa ter consciência de que a operação causa prejuízo ao credor. Esta distinção reflete o direito português em proteger o crédito enquanto equilíbrio entre a segurança das transacções onerosas e a responsabilidade em actos gratuitos.
Um empresário com dívidas vende a empresa a um familiar por preço inferior ao real, sabendo ambos que não conseguirá pagar aos credores. O credor pode impugnar esta venda apenas provando que vendedor e comprador tinham consciência do prejuízo. Se alguém agiu de boa fé, a impugnação falha.
Um devedor oferece uma casa a um filho, quando tem dívidas pendentes. Mesmo que pai e filho não tivessem intenção maliciosa, o credor consegue anular a doação e recuperar o bem para garantir o pagamento, porque actos gratuitos não exigem prova de má fé.
Um comerciante vende mercadoria a outro comerciante por preço justo. Mais tarde, o comprador descobre que o vendedor tinha credores. Como o comprador agiu de boa fé sem conhecer a situação financeira, a impugnação pauliana não procede, mesmo que prejudique o credor.
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