Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental sobre a sub-rogação de créditos: quando um credor paga a dívida de um devedor comum, coloca-se na posição do credor original (sub-rogação). O artigo determina que este benefício não fica limitado apenas ao credor que efectuou o pagamento. Pelo contrário, todos os outros credores do mesmo devedor também aproveitam dessa sub-rogação. Por exemplo, se o devedor tem vários credores e um deles paga a dívida (e se sub-roga nos direitos do credor original), esse pagamento melhora a situação patrimonial geral do devedor, beneficiando igualmente os demais credores. Isto significa que a garantia patrimonial comum — o conjunto de bens do devedor — fica reforçada para todos. O mecanismo protege a igualdade entre credores e evita que apenas um deles se beneficie isoladamente de actos que melhoram a situação do património do devedor.
Uma empresa tem três credores diferentes: fornecedor A, banco B e contratante C. O fornecedor A paga a dívida que a empresa deve ao banco, sub-rogando-se nos direitos do banco. Esta sub-rogação beneficia também o contratante C, pois o património da empresa fica livre dessa obrigação, melhorando a garantia geral para todos.
Um devedor insolvente tem vários credores. Um credor paga parte da dívida de outro credor, colocando-se na sua posição. Quando os bens do devedor são executados, a sub-rogação reconhecida beneficia todos os credores, pois a garantia patrimonial comum é mais eficaz para fins de cobrança.
Três credores garantem-se pelos bens de um mesmo devedor. Se um credor paga uma obrigação anterior do devedor e se sub-roga nesse crédito, os restantes credores beneficiam porque o devedor fica com um encargo menos, aumentando a disponibilidade patrimonial para satisfazer todas as dívidas.
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