Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o direito de sub-rogação para credores cuja posição jurídica ainda não é definitiva. A sub-rogação permite que um credor que paga a dívida de outro assuma o lugar deste na cobrança. Porém, credores em situação condicional ou com prazos por cumprir têm limitações: só podem usar este direito se demonstrarem interesse legítimo em não aguardar que a condição se realize ou o prazo termine. Por exemplo, um credor cuja exigibilidade está suspensa por condição futura não pode imediatamente usar a sub-rogação, a menos que tenha razões comerciais ou de risco justificadas. Isto protege a proporcionalidade entre o momento em que cada credor pode exigir e em que pode intervir nos direitos de outrem, impedindo que credores ainda não plenamente realizados perturbem prematuramente as relações obrigacionais.
Uma empresa compra equipamento com pagamento sob condição de passar num teste técnico. Antes do teste ser feito, a empresa não pode subrogar-se nos direitos do fornecedor contra o fabricante do equipamento, pois não tem ainda interesse real na cobrança da dívida original, dado a condição não estar verificada.
Um credor empresta dinheiro com vencimento em 12 meses. Entretanto, o devedor fica insolvente. O credor não pode imediatamente subrogar-se em direitos de terceiros simplesmente porque seu crédito ainda não venceu — precisa demonstrar interesse concreto em proteger-se antes da data prevista.
Um vendedor vende a prazo e descobre que o comprador está em dificuldades financeiras graves. Pode exercer sub-rogação antecipadamente se demonstrar interesse genuíno em não aguardar o vencimento, protegendo-se contra eventual insolvência iminente do devedor.
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