Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo V · Garantia geral das obrigaçõesSecção II · Conservação da garantia patrimonialSubsecção II · Sub-rogação do credor ao devedor

Artigo 606.ºDireitos sujeitos à sub-rogação

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito de sub-rogação, um mecanismo que permite ao credor agir em lugar do devedor para cobrar dívidas ou exercer direitos que este não cumpriu. Se o devedor não paga o que deve, o credor pode intentar ações contra terceiros para recuperar bens ou valores que lhe pertenceriam. No entanto, existem limitações: só funciona para direitos de natureza patrimonial (com valor económico) e o credor apenas pode intervir quando isso for absolutamente necessário para garantir o recebimento do que lhe é devido. Há direitos que por lei ou pela sua natureza só o titular pode exercer — nestes casos, a sub-rogação é proibida. É uma proteção importante para credores quando enfrentam devedores que não cumprem as suas obrigações.

Quando se aplica — exemplos práticos

Credor cobra dívida do cliente do devedor

Um fornecedor empresta 50.000€ a uma fábrica. Esta não paga e não cobra a dívida de 60.000€ dum seu cliente. O fornecedor (credor) pode intentar ação contra o cliente da fábrica para receber os 50.000€ devidos, usando o direito que a fábrica tinha mas não exerceu.

Seguro e direito de reclamação

Um banco financia um carro cujo proprietário sofre um acidente causado por terceiro. O proprietário não reclama indemnização. O banco pode reclamar esse valor em seu nome, já que prejudica a sua garantia (o carro avariado vale menos).

Limite: direitos personalíssimos não subrogáveis

Um credor não pode usar a sub-rogação para exercer o direito do devedor à pensão de alimentos ou a receber uma herança deixada especificamente para este. Estes direitos são pessoais e inseparáveis do titular.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Sempre que o devedor o não faça, tem o credor a faculdade de exercer, contra terceiro, os direitos de conteúdo patrimonial que competem àquele, excepto se, por sua própria natureza ou disposição da lei, só puderem ser exercidos pelo respectivo titular. 2. A sub-rogação, porém, só é permitida quando seja essencial à satisfação ou garantia do direito do credor.
60 palavras · ID 775A0606
Assistente jurídico TOGA

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