Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula os direitos de defesa que um novo devedor pode invocar quando assume uma dívida de um devedor anterior. O ponto essencial é que o novo devedor fica protegido apenas parcialmente. Não pode usar argumentos que existam apenas entre ele e o devedor anterior, pois estas são relações novas que não justificam a recusa de pagamento ao credor original. No entanto, pode usar argumentos que existiam entre o devedor anterior e o credor, desde que esses argumentos fossem válidos antes de ele próprio ter assumido a dívida. Há uma exceção importante: os meios de defesa que sejam pessoais do devedor anterior (isto é, que dependam das suas características individuais) não podem ser usados pelo novo devedor. A lei permite que as partes alterem estas regras por acordo.
Um credor emprestou 5000€ a João, que posteriormente transaciona a dívida a Pedro. João tinha uma garantia de reembolso do credor que agora não serve, ou o credor tinha pago apenas parcialmente. Pedro pode invocar ao credor que o pagamento já foi feito parcialmente ou a garantia que existia, porque isso ocorreu antes de Pedro assumir a dívida.
Um credor vende um televisor defeituoso a Maria, que assume a dívida para uma loja de eletrónica. A loja não pode alegar que Maria é menor ou incapaz apenas para não pagar, porque estes são argumentos pessoais de Maria, não da dívida original.
João vende uma dívida a Pedro. Pedro posteriormente descobre que João lhe deveu dinheiro por uma compra anterior. Pedro não pode recusar pagar ao credor invocando que João lhe devia dinheiro, porque esta é uma questão entre Pedro e João, não entre João e o credor.
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