Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo IV · Transmissão de créditos e de dívidasSecção III · Transmissão singular de dívidas

Artigo 596.ºRatificação do credor

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando uma dívida é transmitida de uma pessoa para outra, mas o credor (quem tem direito de receber o dinheiro) ainda não aceitou essa transmissão. Enquanto a aceitação não ocorrer, as duas partes que fizeram o acordo de transferência da dívida podem desfazer tudo — podem arrepender-se e cancelar o contrato. Para evitar que o processo se prolongue indefinidamente, qualquer uma das partes pode dar ao credor um prazo específico para aceitar ou recusar. Se esse prazo acabar sem o credor se pronunciar, presume-se que ele recusou. Isto protege ambas as partes do devedor, evitando uma situação de incerteza permanente sobre se a dívida foi realmente transferida ou não.

Quando se aplica — exemplos práticos

Transmissão de débito junto de um banco

Uma pessoa deve €5.000 a um banco. Acorda transferir essa dívida para outra pessoa. Enquanto o banco não aceitar formalmente, as duas partes podem mudar de ideias e desfazer o acordo. Se o banco não responder em 30 dias (prazo fixado), considera-se que recusou a transferência.

Cessão de crédito com incerteza

Uma empresa cede um crédito a um fornecedor para pessoa terceira. Antes de aceitação, ambas podem arrepender-se. Para evitar espera indefinida, estabelecem prazo de 15 dias ao credor para se manifestar. Findo sem resposta, entende-se que rejeitou.

Transferência de dívida entre sócios

Um sócio assume uma dívida de outro perante um terceiro. A aceitação do credor é pendente. Qualquer um dos sócios pode propor um prazo (ex.: 10 dias) para o credor decidir. Passado, considera-se automaticamente recusada, mantendo a situação anterior.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Enquanto não for ratificado pelo credor, podem as partes distratar o contrato a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior. 2. Qualquer das partes tem o direito de fixar ao credor um prazo para a ratificação, findo o qual esta se considera recusada.
49 palavras · ID 775A0596
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 596.º (Ratificação do credor)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.