Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que as regras previstas nos artigos 582.º a 584.º do Código Civil — que tratam da cessão de créditos — aplicam-se igualmente à sub-rogação, com os ajustes necessários. A sub-rogação é um mecanismo onde uma pessoa paga uma dívida alheia e passa a ocupar o lugar do credor original, herdando todos os seus direitos. Ao remeter para os artigos sobre cessão, a lei garante que os procedimentos, requisitos e efeitos aplicáveis à transferência de créditos também valem para a sub-rogação. Isto significa que, embora a sub-rogação funcione de forma diferente da cessão (não há acordo entre credor e terceiro, mas sim uma substituição legal), segue princípios semelhantes quanto à eficácia, notificação, e proteção de direitos. A norma evita duplicação regulatória e assegura coerência no sistema de transmissão de obrigações.
João é devedor de Paulo. Um terceiro, Pedro, paga a dívida pelo João para proteger um interesse pessoal. Pedro sub-roga-se nos direitos de Paulo, passando a ser credor do João. As regras da cessão (notificação, provas de transferência) aplicam-se à sub-rogação de Pedro.
A seguradora de Maria paga uma indemnização por danos causados por terceiro. Por sub-rogação, passa a ter os direitos de Maria contra o responsável pelos danos. Aplicam-se as formalidades e proteções da cessão de créditos a este direito transferido.
Um herdeiro paga dívidas da herança e sub-roga-se nos direitos do espólio. Os procedimentos exigidos para a cessão de créditos — como prova e notificação ao devedor — igualmente se aplicam a esta situação de sub-rogação.
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