Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo IV · Transmissão de créditos e de dívidasSecção II · Sub-rogação

Artigo 593.ºEfeitos da sub-rogação

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as consequências práticas quando alguém paga a dívida de outra pessoa e fica com os direitos do credor original (sub-rogação). O primeiro número explica que quem paga assume apenas os poderes que o credor tinha, dentro do limite do que pagou. Se a dívida for paga parcialmente (número dois), o credor original mantém os seus direitos sobre a parte ainda em dívida, a menos que se tenha acordado diferentemente. O terceiro número trata de situações mais complexas: quando várias pessoas pagam partes diferentes da mesma dívida em momentos distintos, nenhuma delas tem prioridade sobre as outras nos direitos que adquirem. Isto significa que todos os que pagaram ficam em pé de igualdade relativamente à parte que pagaram.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pagamento total por terceiro

João deve 5.000 euros a um banco. O irmão de João paga a dívida inteira. Agora o irmão adquire todos os direitos que o banco tinha sobre João, incluindo a possibilidade de o processar ou receber documentos. O irmão substitui completamente o banco na relação.

Pagamento parcial com múltiplas pessoas

Uma empresa deve 10.000 euros. O sócio A paga 3.000 euros em janeiro e o sócio B paga 4.000 euros em março. Ambos adquirem direitos sobre o remanescente, mas nenhum tem preferência: o credor ainda pode cobrar os 3.000 euros restantes, e A e B têm direitos iguais.

Sub-rogação parcial preserva direitos do credor

Uma pessoa deve 8.000 euros. Um terceiro paga apenas 5.000 euros. O credor original continua a ter direitos sobre os 3.000 euros restantes e não perde nenhuma capacidade de cobrança. O sub-rogado só adquire direitos sobre a parte que pagou.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam. 2. No caso de satisfação parcial, a sub-rogação não prejudica os direitos do credor ou do seu cessionário, quando outra coisa não for estipulada. 3. Havendo vários sub-rogados, ainda que em momentos sucessivos, por satisfações parciais do crédito, nenhum deles tem preferência sobre os demais.
64 palavras · ID 775A0593
Assistente jurídico TOGA

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