Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as consequências práticas quando alguém paga a dívida de outra pessoa e fica com os direitos do credor original (sub-rogação). O primeiro número explica que quem paga assume apenas os poderes que o credor tinha, dentro do limite do que pagou. Se a dívida for paga parcialmente (número dois), o credor original mantém os seus direitos sobre a parte ainda em dívida, a menos que se tenha acordado diferentemente. O terceiro número trata de situações mais complexas: quando várias pessoas pagam partes diferentes da mesma dívida em momentos distintos, nenhuma delas tem prioridade sobre as outras nos direitos que adquirem. Isto significa que todos os que pagaram ficam em pé de igualdade relativamente à parte que pagaram.
João deve 5.000 euros a um banco. O irmão de João paga a dívida inteira. Agora o irmão adquire todos os direitos que o banco tinha sobre João, incluindo a possibilidade de o processar ou receber documentos. O irmão substitui completamente o banco na relação.
Uma empresa deve 10.000 euros. O sócio A paga 3.000 euros em janeiro e o sócio B paga 4.000 euros em março. Ambos adquirem direitos sobre o remanescente, mas nenhum tem preferência: o credor ainda pode cobrar os 3.000 euros restantes, e A e B têm direitos iguais.
Uma pessoa deve 8.000 euros. Um terceiro paga apenas 5.000 euros. O credor original continua a ter direitos sobre os 3.000 euros restantes e não perde nenhuma capacidade de cobrança. O sub-rogado só adquire direitos sobre a parte que pagou.
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